Legislação

Decreto 3.135, de 10/08/1999

Art.
Art. 2º

- Excepcionalmente, o cargo de que trata o artigo anterior poderá ser provido por qualquer outro servidor, ou, ainda, por pessoa sem vínculo com a Administração Pública, de ilibada reputação e comprovada experiência técnica e administrativa, mínima de dois anos, em atividades compatíveis com a natureza do cargo.

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