Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto, considera-se:

I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 201.]]

II - regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência constituídos, exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados;

III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

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