Legislação

Decreto 3.101, de 30/06/1999

Art.
Art. 2º

- O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com a redação dada pela Lei 9.649/1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

VI - um representante da Caixa Econômica Federal;

VII - um representante do Banco Central do Brasil;

VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Social-Democracia Sindical - SDS;

X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;

c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total