Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art.
Art. 5º

- Será obrigatória, por parte do remetente, a declaração da natureza e valor das mercadorias que forem entregues fechadas. Si a estrada de ferro presumir fraude na declaração, poderá verificar, abrindo o caixão, fardo, ou qualquer envólucro que a contenha. Demonstrada, porém, a verdade da declaração feita pelo remetente, a estrada de ferro, sem demora e a expensas suas, acondicionará a mercadoria novamente tal qual se achava.

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