Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art.

Capítulo III - DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 4º

- Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do desporto brasileiro.

Parágrafo único - O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

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