Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 5º

- A desestatização das empresas mencionadas no art. 3º dar-se-á mediante alienação onerosa, a uma empresa ou consórcio de empresas, nos termos do edital, das ações de propriedade da União que lhe asseguram, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

Parágrafo único - Por proposta da Comissão Especial de Supervisão, o Ministro de Estado das Comunicações poderá aprovar a alienação da totalidade da participação acionária da União em cada uma das empresas mencionadas no caput.

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