Legislação
Decreto 1.916, de 23/05/1996
Art. 7º
Art. 7º
Lei 6.420/77 (Lei 5.540/68. Alteração. Organização e funcionamento do Ensino Superior e sua articulação dom a escola média)
Lei 7.177/83 (Revogada pela Lei 9.192/95. Ensino. Dirigentes Universitários. Processo de escolha)
- O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
Lei 9.192/95 (Ensino. Dirigentes Universitários. Processo de escolha)Lei 6.420/77 (Lei 5.540/68. Alteração. Organização e funcionamento do Ensino Superior e sua articulação dom a escola média)
Lei 7.177/83 (Revogada pela Lei 9.192/95. Ensino. Dirigentes Universitários. Processo de escolha)
Parágrafo único - A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;