Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 14
  • VI. Disposições Gerais
Art. 14

- Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites particulares mais expedidos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.

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