Legislação
Decreto 1.799, de 30/01/1996
Art. 4º
Art. 4º
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Parágrafo único - Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à titulação, à identificação e à numeração seqüencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação.
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