Legislação

Decreto 1.799, de 30/01/1996

Art. 19
Art. 19

- As infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único - No caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado definitivamente.

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