Legislação

Decreto 1.500, de 24/05/1995

Art.
Art. 4º

- Compete à Comissão Especial de Anistia:

I - apreciar os requerimentos dos interessados;

II - determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;

III – (Revogado pelo Decreto 2.293, de 04/08/97).

Redação anterior: [III - submeter á apreciação da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com manifestação preliminar, os pedidos formulados por empregados de empresas estatais;]

IV - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;

V - elaborar seu regimento interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total