Legislação

Decreto 1.387, de 07/02/1995

Art.
Art. 3º

- A autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto 79.099, de 06/01/77, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.

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