Legislação

Decreto 1.070, de 02/03/1994

Art.
Art. 6º

- Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - identificação de cada bem ou serviço de informática e automação, discriminado na proposta como componentes do sistema;

II - totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:

a) bens e serviços de informática e automação, com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;

b) bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;

c) bens e serviços de informática e automação, produzidos no País com significativo valor agregador local;

d) demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;

e) bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.

III - acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas [a] e [e] do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinquenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;

IV - aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei 8.666/93.

Parágrafo único - Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5º deste decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.

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