Legislação

Decreto 1.070, de 02/03/1994

Art.
Art. 4º

- Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei 8.248/91, considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3º, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.

Parágrafo único - Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do caput, esta será considerada a vencedora.

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