Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art.
Art. 4º

- As companhias anônimas designar-se-hão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um accionista.

Parágrafo único - As companhias anônimas estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituido no país de origem.

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