Legislação
Decreto 774, de 18/03/1993
Art. 39
Art. 39
- O § 1º do art. 23 do Decreto 73.102, de 7/11/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul].
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