Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 19
Art. 19

- Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado os contratos de suprimento, a que se refere o art. 6º, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores na CRC, acumulados até a data de publicação deste decreto, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei 8.200, de 28/06/1991, devidamente reconhecidos e aprovados pelo DNAEE.

§ 1º - Os saldos credores da CRC deverão ser conciliados entre o concessionário e o DNAEE, que emitirá [Termo de Responsabilidade], contra ampla e expressa quitação do concessionário quanto a tais saldos.

§ 2º - Os saldos credores obtidos na forma do parágrafo anterior, após aplicado o disposto no § 8º do art. 7º da Lei 8.631/1993, serão utilizados para as transferências e compensações previstas nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo.

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Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)
Lei 8.200, de 28/06/1991, art. 2º ((Revigorada pela Lei 8.682, de 14/06/1993. Revogada pela Medida Provisória 325, de 14/06/1993). Tributário. Administrativo. Cível. Comercial. Empresarial. Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários)