Legislação

Decreto 750, de 10/02/1993

Art. 11
Art. 11

- O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.

Parágrafo único - Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos casos de infrações às disposições deste decreto:

a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;

b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;

c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.

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