Legislação
Decreto 448, de 14/02/1992
Art. 10
Art. 10
- A EMBRATUR utilizará, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a execução de suas tarefas de divulgação e informação turísticas nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional firmarão convênio com o objetivo de viabilizar a integração operacional de que trata o caput deste artigo, bem assim o fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.
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