Legislação

Decreto 175, de 10/05/1991

Art.
Art. 3º

- Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do Proagro:

I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

II - outros recursos que vierem a ser alocados ao Proagro;

III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).

Redação anterior: [§ 1º - A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.]

§ 2º – (Revogado pelo Decreto 1.947, de 28/06/96).

Redação anterior: [§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.]

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