Legislação

Decreto 113, de 07/05/1991

Art.
Art. 1º

- Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inc. VI do art. 171 do Decreto 99.066, de 08/03/90, passam a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 54 - As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
(...).
Art. 71 - Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
(...).
Art. 72 - Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.
Art. 73 - Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;
Art. 84 - 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
(...).
Art. 97 - 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
(...).
Art. 171 - (...).
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
(...).]
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