Legislação

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945

Art. 22
Art. 22

- As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

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