Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art.
Art. 5º

- O recebimento, a conservação e a entrega das malas transportadas em linhas férreas e de navegação marítima, fluvial, lacustre e aérea continuarão a ser feitos de acordo com as prescrições legais vigentes e com os instruções especiais que, para esse fim, sejam expedidas.

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