Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art. 13
Art. 13

- Dos despachos de imposição de multa haverá recurso sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único - Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.

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