Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art. 12
Art. 12

- São competentes para a imposição das multas que trata o artigo 10, deste decreto-lei, o Diretor Geral, os diretores regionais, os agentes postais e os chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.

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