Legislação

Decreto-lei 3.114, de 13/03/1941

Art.
Art. 2º

- O trânsito pelo território nacional das substâncias entorpecentes especificadas no artigo 1º do Decreto-lei 891 de 25/11/38, fica sujeito à licença especial da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, mediante solicitação dos representantes diplomáticos ou, à sua falta, dos agentes consulares do país a que se destinam, por intermédio da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais do Ministério das Relações Exteriores. A licença será encaminhada pela Comissão às autoridades aduaneiras.

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