Legislação
Decreto-lei 1.989, de 30/01/1940
Art. 2º
Art. 2º
- Fica suspensa, pelo prazo previsto no artigo anterior, a partir da publicação deste decreto-lei e em qualquer fase, a execução judicial das dívidas de empresas de energia elétrica, quando garantidas com a hipoteca de terrenos, usinas ou demais bens necessários à indústria termo ou hidroelétrica.
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