Legislação

Decreto-lei 1.766, de 28/01/1980

Art.
Art. 6º

- Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.

§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.

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