Legislação

Decreto-lei 917, de 07/10/1969

Art.
Art. 4º

- A Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola:

a) assistência creditícia através dos órgãos oficiais do Sistema Bancário Nacional;

b) orientação, técnica e econômica a exploração dessa atividade;

c) estabelecimento de padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária;

d) apoio às pesquisas e às operações de Aviação Agrícola realizadas por Universidades e Escolas Superiores do País;

e) publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à Aviação Agrícola ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes.

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