Legislação

Decreto-lei 862, de 12/09/1969

Art. 11
Art. 11

- Constituem receita da Empresa, além de seu capital, os seguintes recursos:

I - Empréstimo e doações de fontes internas e externas;

II - Produto da comercialização de filmes de suas operações de créditos depósitos bancários e venda de bens patrimoniais;

III - Juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos feitos;

IV - Fundo decorrente dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, depois de integralizada a parte do capital subscrito pela União;

V - Subvenções ou auxílios da União ou dos Estados;

VI - Eventuais.

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