Legislação

Decreto-lei 318, de 07/01/1967

Art.
Art. 1º

- Considere-se o preâmbulo do Decreto-lei 227, de 28/02/67, com a seguinte redação:

[O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional 4, de 07/12/66 e
Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;
Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;
Considerando que cumpre atualizar as disposições legais salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;
Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;
Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;
Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos número 6-67-GB, de 20/02/1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, DECRETA:]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total