Legislação

Decreto-lei 253, de 28/02/1967

Art.
Art. 5º

- Não se aplica, na Justiça Federal, o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

§ 1º - Nas causas em que a União ou as suas autarquias forem vencidas, haverá recurso de ofício, salvo nos executivos fiscais de valor inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País, desde que não esteja em questão matéria de ordem constitucional ou que não haja sido observada súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º - Em qualquer caso, poderão as partes usar do recurso voluntário cabível.

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