Legislação

Decreto-lei 12, de 07/07/1966

Art.
Art. 4º

- O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.

Parágrafo único - A remuneração de pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.

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