Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
Condenação à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. Sentença de absolvição quanto ao crime do CP, art. 148, § 1º. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Improsperável. A materialidade e autora delitivas encontram-se perfeitamente comprovadas à luz das provas técnicas e oral. As lesadas descreveram com exatidão o iter criminis, sobretudo a entrada forçada do acusado em suas residências, a fim de subtrair-lhes o patrimônio. Houve o emprego de grave ameaça, inclusive com exibição de armas brancas (facas), devendo também ser registrada a restrição da liberdade das lesadas por lapso de tempo relevante. Com efeito, não medra o pedido de extinção da punibilidade motivada pelo princípio da bagatela imprópria. As circunstâncias do crime demonstram a altíssima reprovabilidade do comportamento do recorrente a exigir a imposição da pena adequada e suficiente para o caso concreto. 2) Do pedido de reconhecimento do crime único ou, subsidiariamente, do concurso formal próprio. Com parcial razão a Defesa. Cuida-se de ações delitivas realizadas no mesmo contexto fático, observando que, por meio de uma só ação, o acusado atingiu patrimônios diversos, empregando, para tanto, grave ameaça contra as lesadas já identificadas. Não há se falar em desígnios autônomos e, portanto, a hipótese amolda-se a regra do concurso formal próprio previsto no art. 70, primeira parte, do CP, como pretende a Defesa. Nova dosimetria. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Mantido o regime fechado imposto no julgado, nos termos do art. 33, § 3º do diploma penal, tendo em vista a vulneração do patrimônio de vítimas diversas, no interior de suas residências, com a privação de sua liberdade e emprego de armas brancas e, por fim, a reincidência do acusado. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reconhecer o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP e readequar o aumento levado a efeito na terceira fase da dosimetria, reacomodando a pena do acusado para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa à razão unitária mínima por conta da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, V e VII, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.... ()
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