Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ 247, I, DA SDI-1 DO TST.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 15/3/2007, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, tem-se que a reclamante não está abarcada pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal por meio da OJ 247, I, da SDI-1. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões correlatas à indenização por dano moral, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional, de modo que estão ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC (458 do CPC/73). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante delimitado no acórdão regional, restou comprovado nos autos o assédio moral sofrido pela reclamante, em razão do ócio forçado a que foi submetida, porquanto colocada em isolamento profissional, sendo relegada a setor sem atribuições definidas, sujeitando-se a forçada inação profissional até a efetiva dispensa, vários meses depois, de modo a ensejar a pretendida indenização por dano moral. Ileso, portanto, o art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Constatada a aparente violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No presente caso, a indenização fixada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) revela-se excessiva, razão pela qual deve ser reduzida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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