Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma manteve a decisão em que não conhecido o recurso de revista do reclamante por deserção, na medida em que não apresentado o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais quando da sua interposição, indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida naquele apelo. Assentou, para tanto, que « o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, entendeu que os contracheques juntados tanto pelo autor, quanto pelo banco, demonstraram que o reclamante não é hipossuficiente, na forma da lei, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos na sentença e, condenando o reclamante a custas processuais «. O aresto válido apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária não guarda identidade fática com o que constatado pela c. Turma, por não tratar da questão acerca da justiça gratuita vir sendo discutida desde o Tribunal Regional, com fundamento em provas de que o reclamante não é hipossuficiente, na forma da lei. O modelo se refere a caso em que a concessão do benefício da justiça gratuita foi tema de recurso de revista, enquanto a situação dos autos trata de pedido formulado em sede de recurso extraordinário, sem insurgência recursal específica contra a decisão regional em que negada a gratuidade da justiça. Óbice da Súmula 296/TST, I. Também não se vislumbra contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial 269 do TST, o qual dispõe que « Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo «, haja vista o benefício da justiça gratuita vir sendo indeferido desde a Corte Regional, com fundamento em provas, portanto, controvertida a questão, não ilustrando o precedente a particularidade dos autos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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