Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 969.1604.4044.6595

1 - TJRJ Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu VPL. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Benefício da visita periódica ao lar (VPL) que se caracteriza como espécie do instituto regrado pelos Lei 7210/1984, art. 122 e Lei 7210/1984, art. 123, e se traduz pela excepcional permissão de saída do estabelecimento prisional, de natureza temporária e sem vigilância, outorgada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Concessão do benefício da VPL que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do juízo da execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, art. 123. Progressão do condenado ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento de visitas periódicas ao lar, figurando, tal circunstância, apenas como pressuposto objetivo à avaliação da outorga do benefício. Avaliação concreta da compatibilidade do benefício da VPL em face dos objetivos da pena (LEP, art. 123, III), pela qual deve o julgador sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da sua pena total, sendo legítima a eventual denegação do benefício lastreada em juízo negativo sobre tais condicionantes. Agravante condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de crimes de homicídio qualificado e de estupro, que obteve a progressão para o regime semiaberto em data relativamente recente, isto é, agosto de 2023. Agravante que possui pena remanescente de um pouco de mais de 09 (nove) anos (53%), com término previsto em 07.08.2034. Exames criminológicos, realizados em razão da elevada gravidade dos delitos, os quais, além de registrarem que o Apenado nega a autoria do crime de estupro ao se dizer inocente, pois «foi acusado por vingança, nada acrescentam sobre a sua periculosidade e a possibilidade de visitação do meio social sem vigilância. Agravante que ostenta comportamento carcerário classificado como neutro desde 2016 e que não desempenha atividade laborativa ou pedagógica. Evidências no sentido de que o Apenado além de não ter internalizado sua responsabilidade pessoal e social pelo delito de estupro praticado, não se esforça para adquirir ferramentas educacionais e laborativas para uma futura reinserção no meio social. Outorga do pretendido benefício que deve ser avaliada diante da recenticidade da progressão, do quantitativo da pena remanescente, do histórico criminal do Apenado e das condições pessoais e psicológicas para o retorno ao convívio social. Não cumprimento do requisito previsto na LEP, art. 123, III. Recurso a que se nega provimento.

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