Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de condenação do réu a pagar indenização por dano moral, sob o argumento, em suma, de que, em 20 de outubro de 2018, dirigiu-se ao Hospital Maternidade Carmela Dutra, integrante da rede de atendimento do demandado, para dar à luz seu filho, e que teria ocorrido erro médico, caracterizado por má assistência obstétrica, o que gerou sequelas que culminaram com a morte do bebê em 14 de fevereiro de 2019. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Na espécie, cabia ao município zelar pela saúde e pela vida da autora e do nascituro, que estavam nas dependências de hospital pertencente à sua rede de atendimento, aplicando todas as técnicas necessárias, por meio de profissionais habilitados, para que o parto ocorresse de forma segura, o que não aconteceu. Certidão de óbito do bebê em que consta que a causa mortis foi «choque séptico, sepse abdominal, encefalopatia crônica, asfixia grave perinatal, e, no laudo pericial, o perito concluiu que a assistência prestada pelos prepostos do réu na segunda fase do parto não foi satisfatória, o que culminou com a asfixia grave. Expert que, indagado acerca da assertividade da indicação da realização da cesariana, consignou que, à luz do quadro clínico que se apresentava, «A indicação da operação cesariana foi postergada". Município que, apesar de intimado, sequer ofereceu impugnação ao laudo pericial produzido, deixando de trazer, portanto, qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões exaradas pelo auxiliar da Justiça. Conduta dos agentes do réu na espécie que, ao postergarem a realização da cesariana, foi determinante para que o feto fosse acometido de asfixia grave perinatal, que veio a causar o seu óbito, restando, assim, demonstrado o nexo causal. Dano moral in re ipsa. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que, em decorrência do evento danoso, além de todas as dores físicas que a autora sofreu, ela foi privada de conviver com o filho, o que, sem sombra de dúvidas, causou-lhe tristeza profunda, sentimento esse que a acompanhará pelo resto de sua vida, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se afigura suficiente para indenizar o dano moral por ela suportado, devendo ser majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. Município que está isento do pagamento das custas, com fundamento no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, devendo arcar apenas com a taxa judiciária, já que é réu e sucumbente. Exegese do Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e da Súmula 145/STJ. Modificação parcial do decisum atacado. Desprovimento do recurso do réu, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do diploma processual civil, e provimento do apelo da autora, para o fim de aumentar a indenização por dano moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da aplicação deste acórdão, na forma da Súmula 362/STJ, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
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