Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a rede credenciada. Dano moral. Critérios de arbitramento. Manutenção da sentença.
1. Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC. A operadora de plano de saúde e a rede credenciada, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida. Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). 2. O laudo médico (fls. 483) é conclusivo no sentido de que houve falha do serviço do hospital credenciado. Note-se, outrossim, que a paciente buscou atendimento em dois dias no réu e apesar da urgência do caso, a cirurgia somente foi realizada porque a sua genitora buscou os serviços de outro nosocômio, o que demonstra que em razão da gravidade da falha da ré, a autora suportou dores além do tempo necessário, configurando, pois, o dano que deve ser indenizado, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 944. 3. É evidente a caracterização do dano moral, de acordo com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça através da súmula 75, que expõe que o descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não causa dano moral, ressalvando expressamente: ¿salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.¿ 4. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o entendimento do verbete 343, da Súmula desta Corte. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 5. Desprovimento aos recursos.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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