Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à correção monetária. Assim diante da manifesta a inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente apelo. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, « para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo « . No caso, a empresa prestadora de serviços, ao impugnar a responsabilidade subsidiária imputada à empresa tomadora de serviços, não obtém qualquer vantagem em caso do deferimento da sua insurgência recursal, não se evidenciando, portanto, a utilidade na veiculação do apelo. Diante desse contexto, é manifesta a sua ausência de interesse recursal, não devendo, portanto, ser conhecido o seu apelo, no tema . Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. NATUREZA JURÍDICA DA «INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO". FRAUDE. SÚMULA 126/TST . No caso, a Corte de origem reconheceu a fraude no alegado pagamento de «indenização pelo uso de veículo e, por conseguinte, a natureza salarial da parcela, diante da constatação de que o valor pago era expressivo, correspondente a 62% do valor do salário pago ao reclamante. Assim, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar fraude, de forma a se reconhecer a natureza indenizatória da verba, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico .... ()
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