Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 922.2389.6635.2009

1 - TJRJ APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DE TODOS OS REFLEXOS SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS, COM BASE NA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCLUSÃO DO TRIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.

I. Caso em exame. Trata-se de pretensão de integração de verbas remuneratórias (triênio, adicional noturno e adicional de insalubridade) na base de cálculo das horas extraordinárias realizadas e pagas à servidora pública do município de Barra do Piraí/RJ, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, vencidas e vincendas no curso da ação com seus reflexos no décimo terceiro salário e férias (acrescidas do terço constitucional). 2. Sentença reconhecendo a parcial procedência do pleito veiculado. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em definir se as gratificações e adicionais de caráter não permanente podem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Barra do Piraí/RJ, além do cabimento da condenação da municipalidade demandada ao pagamento da taxa judiciária a título de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A Lei Municipal 26 de 1997, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí) determina que os adicionais pleiteados pela apelante devem ser calculados exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, não incluindo outras verbas remuneratórias de caráter transitório, como gratificações e adicionais. 5. O CF/88, art. 37, XIV veda o efeito cascata, de modo que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para a concessão de novos acréscimos. Assim, a pretensão de incluir gratificações e adicionais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço contraria expressamente o preceito constitucional. 6. A gratificação de insalubridade, possui caráter compensatório e transitório, condicionado ao exercício de atividades em condições de risco, não se configurando como parcela de vencimento para fins de incorporação ao cálculo do adicional por tempo de serviço. 7. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça corroboram o entendimento de que gratificações e adicionais de caráter não permanente integram a remuneração, mas não configuram vencimento básico, de modo que não podem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 8. Cabimento da condenação da municipalidade demandada ao pagamento da taxa judiciária, vez que sucumbente na demanda. Inteligência das disposições insculpidas no Enunciado 145, do TJRJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: «1. As gratificações e adicionais de caráter transitório e condicionados ao exercício de atividades específicas não integram o conceito de vencimento e, portanto, não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço do servidor público. 2. A taxa judiciária é devida pelas pessoas de direito público interno, quando vencidas, nos termos da Súmula 42/FETJ, mormente quando ocupantes do polo passivo na demanda, a teor do Enunciado 145 deste Tribunal.____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; Lei Municipal . 26/1997, arts. 67, 68, 77, 86, 91 e 97; Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0000136-76.2020.8.19.0006 - Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - Vigésima Segunda Câmara Cível. Julgamento: 02/02/2023; Apelação 0003638-28.2017.8.19.0006 ¿ Desª. Sandra Santarém Cardinali - Vigésima Sexta Câmara Cível. Julgamento: 09/09/2021. Acerto da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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