Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. ART. 44-B, III DA LEI ESTADUAL 2.657/96. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INSANÁVEIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Nulidade da sentença por vício extra petita. Inocorrência. Juízo a quo que entendeu, ao fim, por determinar a reativação da inscrição estadual da parte autora, tratando-se tal determinação de decorrência lógica da sustentada invalidade da aplicação da penalidade de cancelamento administrativo. O Juízo a quo que não determinou a sub-rogação de uma sanção por outra, tendo se limitado a consignar que, após a reativação, caso a parte autora venha a descumprir a legislação tributária assessória, deverá incorrer nas sanções legalmente previstas. Determinação, a bem da verdade, redundante e que, de fato, não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento, caso a parte venha incorrer no respectivo pressuposto fático jurídico. Controvérsia sobre a regularidade do processo administrativo e se deveria ter sido aplicada ou não a sanção de cancelamento da inscrição, a teor do disposto no art. 44-B, caput e, III, da Lei Estadual 2.657/96. Processo administrativo deflagrado após vistoria do endereço informado da empresa autora. Estabelecimento não localizado. Parte autora que informa que tal vistoria se deu em endereço antigo e desatualizado, pois, naquela altura, já havia se mudado, tendo ainda promovido nova atualização de endereço no curso do processo administrativo em questão. Ausência de provas nos autos de que a requerente teria comunicado, anteriormente à vistoria, a mudança de endereço. Ainda que subsistam documentos particulares apontando o endereço alardeado pela autora como efetivo local do estabelecimento empresarial anteriormente à vistoria inicial, tais subsídios não têm o condão de comprovar a efetiva comunicação ao ente estadual da alteração de localidade. Insubsistência da alegação de erro na capitulação inicial do processo, já que, a toda evidência, o estabelecimento empresarial jamais existiu no local originalmente vistoriado. No curso do processo administrativo, em sede recursal, a parte informou que teria alterado seu endereço inicial para outra localidade, tendo sido promovido novo auto de constatação. Com base nesta nova verificação o ente estadual entendeu pelo cancelamento da inscrição da empresa apelante, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, pois a simples discordância subjetiva para com o mérito administrativo não se confunde com a violação à ampla defesa e ao contraditório. Inexistência de discussão sobre se há efetiva empresa por parte da autora, entendendo-se «empresa como «atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966, caput). Questão que se limita à localidade informada, é dizer, se o local faz parte da «atividade econômica organizada alegadamente exercida. Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pelo que compete ao administrado o ônus da prova a respeito da incorreção dos mesmos, a teor do CPC, art. 373, I. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo produzido prova suficiente capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo fiscal estadual, que pontuou que a empresa não funciona na localidade informada, que pertenceria, na verdade, a outro empreendimento, inexistindo qualquer indicativo físico de que no local também funcionasse a requerente. Existência de acordo entre a apelante e empresa terceira que não comprova que o novo local informado seja utilizado para efetivo desempenho da atividade empresarial. Informação de que a empresa apelante possui no local dois funcionários, sendo um deles demitido em 30.08.2021, ficando a empresa com um único funcionário desde então. Situação laboral notoriamente incompatível com o objeto social ou atividade econômica declarada pela empresa. Alteração de endereço mais duas vezes, durante o processo judicial. Ausência de prova de qualquer atuação empresarial nas duas novas localidades. Falta de razoabilidade. Empreendimento com inscrição estadual sub judice justamente pela ausência de regular comprovação da localização de seu estabelecimento que, em menos de quatro anos, se moveu para três locais distintos nesta Capital. Sob o primado da separação de poderes, espera-se que o Poder Judiciário se detenha quando do exame do mérito administrativo, especialmente quando não comprovado pelo administrado qualquer violação à juridicidade que deve circunscrever o ato praticado. Empresa apelante que defende a aplicabilidade apenas da medida de impedimento, por ser menos gravosa que o cancelamento da inscrição. Impossibilidade. O impedimento consiste em medida meramente preventiva, sem caráter sancionatório, fundada no poder de polícia administrativo e dotada de autoexecutoriedade imediata, geralmente utilizada como antecipação do cancelamento e decorrente do poder discricionário da administração. Precedentes. O sancionamento com o cancelamento da inscrição não tem lugar quando medida de «sanção política tributária, situação diversa da destes autos. A recusa em cumprir a obrigação acessória prevista na legislação tributária justifica a atuação preventiva e repressiva das autoridades fiscais. O adequado juízo de ponderação não pode se resumir a avaliar a desproporção da determinação da autoridade fiscal com fulcro em apenas um mandamento constitucional, devendo-se atentar para todos os princípios que têm incidência na relação jurídica. Logo, se, por um lado, o princípio da livre iniciativa possui grande relevo na hipótese, igualmente não se pode desprezar os demais princípios que impõem ao Estado o controle das atividades empresariais e industriais como forma de evitar lesões aos agentes sociais, promovendo a livre concorrência, a proteção e defesa do consumidor, a promoção do bem público e da proteção da ordem econômica, a se exigir do Poder Público um mínimo controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos, sendo possível a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuintes das sociedades que operem de forma irregular. Precedentes. RECURSO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.... ()
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