Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.7510.9758.4275

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Monitória. Notas promissórias emitidas entre pessoas físicas. Sentença de procedência da monitória e rejeição dos respectivos embargos. Inconformismo da ré embargante. Reforma. Controvérsia sobre a (não) pendência da dívida ora exigida. Nota promissória - título de crédito; art. 784, I do CPC; o Decreto 2.044/1908 e a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) . Força executiva limitada ao prazo prescricional de três anos; art. 70 da LUG. Adequação subsidiária da Ação Monitória, com prazo prescricional de cinco anos - Verbete Sumular 504 do E. STJ. Pressuposto da ação monitória; CPC, art. 700. Questionamento sobre a origem da dívida. Impugnação quanto à existência dos alegados mútuos verbais. Ausência de prova eficiente quanto à causa de pedir (empréstimos que embasaram a emissão de sete notas promissórias). Perda do prazo para execução direta. Possibilidade de discussão sobre o fato gerador da suposta dívida. Ação iniciada quando o suposto credor era vivo, mas o suposto devedor já era falecido. Espólio do suposto devedor que negou conhecimento dos alegados empréstimos. Ausência de formalização dos contratos de mútuos entre pessoas físicas. Inviabilidade de se analisar o débito de mais de hum milhão de reais, supostamente contraído mediante mera assinatura de notas promissórias, com vencimento de longo prazo. Dívida impresumível. Falta de provas do contrato, cujo caráter verbal impõe maior esforço probatório. Descabimento da exigência de prova negativa («diabólica); art. 373, § 3º, II, do CPC. Debate sobre direito patrimonial, portanto, disponível. Princípio da Inércia Equidistante do Judiciário contra a produção de provas não especificadas pelas partes. Cabimento da discussão da causa debendi na ação monitória. Avaliação cuidadosa na proteção do Poder Judiciário aos empréstimos de grandes quantias, entre pessoas físicas, sem provas eficientes das circunstâncias contratuais, sob risco de difundir a eventual agiotagem. Ausência de prova eficaz, que viabilize a análise, a existência e idoneidade do direito de crédito. Não revalidação do prazo expirado de apresentação dos títulos ou da execução direta. Perda dos atributos da independência, autonomia e abstração do título de crédito. Imposição de pagamento, sem questionamento acerca da origem da dívida, somente se não houvesse embargos à monitória. Necessidade, não observada, de evidência do direito de crédito invocado, CPC, art. 701, sem prova do respaldo dos títulos questionados pelo embargante. Impossibilidade de afastar a discussão da causa debendi, diante dos embargos monitórios. Reforma da R. Sentença e inversão do ônus de sucumbência. Jurisprudência e Precedentes citados: 0001285-61.2021.8.19.0010 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL); 0008255-32.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO- 1ª Ementa - Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/07/2024 - OITAVA CÂMARA CÍVEL e 0001710-65.2018.8.19.0084 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO.

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