Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.2841.6432.2386

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual, ocupante da classe Professor, fatos não desconstituídos pelo apelado. Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula 60/STJ. Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada, cabendo. Todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no aviso 195/2023. Sobrestamento do feito postulado pela parte ré, em sede de contrarrazões recursais. Desnecessidade. Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC. Honorários de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Sem despesas processuais, ante a isenção legal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF