Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO ANO DE 2014 PARA COBRANÇA DE ICMS NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 5.140.021,49 (CINCO MILHÕES, CENTO E QUARENTA MIL E VINTE E UM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 15/05/2014.
Sentença que, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal, na forma do CPC, art. 925. Irresignação do ente público estatal que prospera. Incide a prescrição intercorrente quando há desídia do exequente em deixar de praticar os atos que lhe competem ao longo do processo, ficando paralisado voluntariamente por mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese. De acordo com a Súmula 314/STJ, em execução fiscal o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente se inicia após a suspensão determinada no parágrafo 2º do art. 40 da LEF, o que não ocorreu. In casu, além de a Fazenda Pública ter diligenciado de forma insistente no sentido de possibilitar a localização de bens da parte executada, verifica-se que o pleito de efetivação de penhora, avaliação e registro de gravame em 10 veículos restou sem apreciação, haja vista que pelo juízo foi determinado que, primeiramente, fosse cumprido o despacho que ordenou a expedição de ofício ao juízo recuperacional informando acerca da presente execução e para que fosse resguardado o crédito do ente público estatal, o que, no entanto, não se efetivou. Ausência de motivo a ensejar o início automático do prazo de suspensão, tampouco inércia do exequente no tocante ao trâmite processual, pelo que não pode ser o ente público penalizado com a privação do seu direito de reclamar o crédito tributário, a propósito, de vultoso valor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformada a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos aos juízo de origem para prosseguimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote