Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 866.1362.8896.7501

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE COLETIVOS. LESÃO DE PASSAGEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA, DE ACORDO COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO, QUE SE IMPÕE. PEQUENO REPARO DA SENTENÇA.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por dano material pelo período de incapacidade parcial e temporária de 21 (vinte e um) dias, calculada com base no salário/remuneração da demandante. Condenou-a, ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso do autor, para majoração da verba indenizatória; Recurso da ré, pela improcedência dos pedidos, ao argumento que prestou socorro e que os ferimentos foram leves. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores compensatórios. Mérito. Consumidor que fez prova suficiente do acidente, da condição de passageiro e das lesões experimentadas. Laudo que atestou a incapacidade parcial temporária do autor, em razão dos ferimentos sofridos. Transportadora que, por seu turno não se desincumbiu de seu ônus processual de trazer aos autos prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela parte contrária (arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC). Violação à cláusula de incolumidade. Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar a vítima pelos danos experimentados, razão pela qual acertada a sentença ao concluir pela responsabilização da apelante no caso em cotejo. Danos morais in re ipsa, advindos da própria conduta da concessionária, capaz de violar direitos da personalidade da consumidora. Quantum debeatur. Aplicação do sistema bifásico de arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. Acidente que incapacitou temporariamente a vítima por 21 (vinte e um dias) em razão dos ferimentos sofridos, em especial, na face. Valor fixado pelo juízo a quo que se mostra aquém de precedentes desta Corte e da justa reparação que merece o caso. Compensação por dano moral que deve ser exasperada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se mostra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. A despeito da sucumbência recursal, mantém-se os honorários fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.... ()

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