Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. FASE DE ENCERRAMENTO. PAGAMENTO DE JUROS PÓS-FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO. RECEBIMENTO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE.
Embargos de declaração. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. Sob a ótica do Direito Processual, a falência é um processo judicial de execução a título universal para a liquidação do patrimônio empresarial com o intuito de pagar as dívidas da totalidade de credores. A decretação da falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo falimentar, formando-se assim o quadro de credores, como forma de se respeitar a ordem de preferência dos créditos, bem como o tratamento igualitário entre os credores de uma mesma classe. Quanto à etapa de encerramento da falência, dispõem os arts. 154 e 155, da lei 11.101/2005 que «concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias e «julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido. Trata-se, outrossim, de fase que corresponde à posterior liquidação do ativo e pagamento do passivo, sendo certo que, cumpridas todas as exigências, o juiz julgará as contas e encerrará a falência. O encerramento do processo, porém, não extingue as obrigações do falido, não impedindo, tampouco, a instauração de eventual ação penal, caso verificada a existência de crime falimentar. No caso dos autos, a falência é superavitária, razão pela qual, após a apresentação do relatório final, houve a autorização para pagamento dos juros pós-falência. Alegam os agravantes que, após o cumprimento dos itens e iniciada a fase de pagamento dos juros pós-falência, o administrador judicial, de forma intempestiva, requereu a suspensão do feito, a fim de aguardar a alienação dos ativos na falência da Caravello S/A - Corretora de Câmbio, para o posterior rateio para encerramento deste processo falimentar, na medida em que existiriam ativos a ser arrecadados pela massa falida para pagamento de parte dos juros devidos pós falência. Aduzem que não é mais cabível o sobrestamento, porquanto já houve homologação do plano por decisão preclusa, destacando que tal determinação viola o princípio da celeridade e pode eternizar o procedimento de quebra. Contudo, a despeito das alegações, fato é que não há qualquer homologação do relatório na decisão judicial impugnada, mas determinações que deveriam ser seguidas, a fim de encerrar-se a falência, de forma que não há preclusão, como insistem os recorrentes. Além disso, os próprios agravantes já indicam que os ativos da massa falida da empresa Caravello S/A - Corretora de Câmbio já estavam previstos no relatório, sendo certo que houve mera suspensão para fins de sentença de encerramento, o que não significaria extinção das obrigações. Em verdade, já há determinação de pagamento dos juros pós-falência, de forma que se mostra salutar que se aguarde o novo crédito, tendo em vista a possibilidade de efetivar mais pagamentos, considerando que os juros pós-falência são pagos de acordo com o saldo existente, evitando-se, assim, renúncia de receitas e impugnação por parte dos demais credores. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, não se trata ... ()
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