Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 845.7617.3449.8971

1 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos hereditários do executado, com base em cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade constantes de testamento. II. Questão em Discussão: 2. Preliminarmente, discute-se a aptidão da peça recursal e suposta prevenção de outra Câmara deste E. TJSP. No mérito, a questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora dos direitos hereditários do executado, considerando as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade estabelecidas em testamento. III. Razões de Decidir: 4. A peça recursal é apta, pois, a despeito de não fazer menção ao nome do recorrido, na folha de rosto, tal informação é facilmente obtida no mais do recurso. 5. Não há prevenção de outra Câmara, pois diversos os objetos do recurso presente e de outro, apreciado por órgão diverso deste Tribunal. 6. O testamento por meio do qual percebeu o executado seus direitos hereditários gravou todo o patrimônio sucessório com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, justificando-as, nos termos do CCB, art. 1.848. 7. A cláusula de impenhorabilidade é, ao presente, válida e eficaz, até porque não antagonizada por ação autônoma que a vise desfazer, de modo que impede a penhora intentada. IV. Dispositivo e Tese: 8. Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Testamento regido pelo CCB/2002, no qual inseridas cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade do patrimônio sucessório, devidamente justificadas, impede a penhora dos direitos hereditários em ação executória. Legislação Citada: CCB, art. 1.676; CCB/2002, art. 1.848. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 9/10/2009; TJSP,  Agravo de Instrumento 2220762-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível, Data do Julgamento: 18/02/2024, Data de Registro: 18/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2039650-88.2021.8.26.0000, Relator (a): Renato Rangel Desinano, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível, Data do Julgamento: 17/06/2021, Data de Registro: 18/06/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2091358-51.2019.8.26.0000, Relator (a): Vito Guglielmi, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões, Data do Julgamento: 13/06/2019, Data de Registro, 13/06/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2330860-37.2024.8.26.0000, Relator (a): José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 29/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2229693-74.2024.8.26.0000, Relator (a): José Marcos Marrone, Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível, Data do Julgamento: 26/08/2024... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF