Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA RECORRE - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - 1-
Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais foram firmes e uníssonos, estando em sintonia não só entre si, mas com suas primeiras versões apresentadas na distrital, não deixando dúvidas de que na data descrita na denúncia, ao efetuarem patrulhamento de rotina, visualizaram o réu pilotando uma moto sem placa e sem capacete, motivo pelo qual deram ordem para parar. Não obstante, o réu desobedeceu a ordem e tentou fugir, chegando a parar a moto em um determinado local e fugindo a pé dos policiais. Contudo, não obteve êxito na fuga e foi capturado, chegando a ameaçar os policiais e até mesmo tentar agredi-los, na tentativa de ser liberado. A defesa não produziu provas e, portanto, não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos merecem credibilidade. Por todo exposto, a prova oral produzida é suficiente para a condenação, trazendo, aqui, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.060), assentou seguinte tese: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro., o que afasta também a alegação de atipicidade da conduta imputada ao apelante. Assim sendo, igualmente, incabível o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, uma vez provado que o recorrente se evadiu quando recebeu a ordem de parada dos policiais militares que faziam o patrulhamento da área, restando bem delineada, na hipótese dos autos, a autoria delitiva, pelo apelante Andryw, uma vez que descumpriu a ordem legal dos policiais, no momento de sua abordagem, em que tentou se evadir do local, o que torna induvidoso o dolo e a tipicidade da conduta perpetrada, que adequa-se ao disposto no CP, art. 330. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CODIGO PENAL, art. 330). ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo fato de que o paciente, sem a devida habilitação para dirigir, conduziu uma motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o «giroflex da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do CP, art. 330. 3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 853.030/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) RECURSO DESPROVIDO.... ()
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