Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações Cíveis. Consumidor. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cancelamento do plano coletivo, obstando procedimento pós-operatório para a retirada dos pontos. Sentença de parcial procedência com relação ao plano de saúde (2º réu), e improcedência no que tange ao hospital (1º réu). Irresignação da autora e do 2º réu. Recurso do 2º réu parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
I - Causa em exame 1. Autora alega que foi surpreendida com a negativa de autorização para retirada de pontos, sendo informada do cancelamento do plano de saúde no hospital. 2. A parte ré defende a regularidade do cancelamento em razão da rescisão do contrato na modalidade coletivo empresarial, a pedido do estipulante. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido com relação ao plano de saúde para confirmar a tutela de urgência, condenando a parte ré a autorizar os procedimentos pós-operatórios necessários para a consolidação das fraturas, mediante contraprestação pecuniária, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00; e, julgou improcedente o pedido com relação ao hospital. 4. Irresignação da autora e do plano de saúde. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, a pedido do estipulante, na pendência de procedimento pós-operatório e, caso exista irregularidade, se há danos morais indenizáveis. III - Razões de decidir 1. O art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revogou a Resolução Normativa 195/2009 e deixou de mencionar o prazo mínimo de 60 dias para a comunicação de cancelamento do contrato de plano de Saúde. 2. A própria ANS editou a Resolução Normativa 455/2020 para excluir o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que estipulava o prazo mínimo de 12 meses e a notificação prévia de 60 dias. Portanto, atualmente, cabível a rescisão unilateral imotivada, desde que previstas as condições em contrato (art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS). 3. No caso, a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro após o prazo mínimo de 12 meses deve ser ter sua aplicação afastada. 4. Não se vislumbra qualquer irregularidade na rescisão contratual ocorrida entre a estipulante e a operadora de plano de saúde. 5. Com relação à consumidora, há obrigatoriedade de custeio dos procedimentos pós-operatórios necessários para a consolidação das fraturas, mediante a contraprestação devida, em observância ao Tema Repetitivo 1.082, do STJ. 6. Danos morais não configurados. O cancelamento ocorreu de forma regular e foi cumprida a tutela de urgência no sentido de retirar os fios e hastes metálicas intraósseas provenientes da cirurgia, não havendo notícias nos autos de outros desdobramentos capazes de ensejar a pretendida reparação. Sentença que se reforma em parte. IV - Dispositivo Recursos conhecidos, dado parcial provimento ao recurso do 2º réu, e negado provimento ao recurso da autora. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90; art. 23, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS; e, Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Jurisprudência relevante citada: 0863779-19.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0018157-44.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); e, 0964574-96.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 26/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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